domingo, 16 de outubro de 2016

Congresso Nacional - PEC do Imposto para Unidades Federativas

Congresso Nacional
               PEC do Imposto para Unidades Federativas

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Acrescenta ao art. 155 o inciso IV que autoriza que Estados e Distrito Federal cobrem o imposto sobre operações finan­ceiras, mediante condições que satisfaçam  plenamente o disposto no § 1º - do Art.145.

            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
            Art. 1º  Acrescente-se o inciso IV ao art. 155 com o seguinte teor:
                        Art, 155 ...........................................
                        ........................................................
                        IV – operações financeiras,  desde que respeitado o recomendado pelo § 1º - do Art.145.

            Art. 2º  Acrescente-se o § 4º ao art. 155 com o seguinte teor:
                        Art, 155 ...........................................
                        ........................................................
                        § 4º – A cobrança do imposto previsto no inciso IV implica na isenção total de impostos incidentes sobre consumo de bens e serviços essenciais, assim definidos por legislação complementar.

            Art. 3º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação:

JUSTIFICAÇÃO
O ICMS autorizado pelo inciso II do Art. 155 da Constituição Federal, e adotado pelos entes federados, não atende ao sugerido pelo § 1º - do Art.145 que recomenda; “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
            Por ser o ICMS um imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços sua utilização geralmente desconsidera a capacidade econômica do contribuinte, constituindo-se num tributo socialmente muito injusto.
            Sendo assim, a PEC autoriza que os entes federados possam utilizar a tributação incidente sobre a movimentação financeira, excluindo desta cobrança os rendimentos essenciais que se destinam a proporcionar uma vida condigna e que não devem ser objeto de qualquer tipo de tributação, atendendo ao objetivo do § 1º - do Art.145.
            A cobrança autorizada por este Projeto de Emenda à Constituição viabiliza que os Estados e Distrito Federal possam administrar com autonomia seus orçamentos, requisito essencial para se ter entes federados, economicamente sadios e autossuficientes, com municípios também economicamente equilibrados.
            A desoneração dos produtos e serviços essenciais determinará uma significativa redução dos preços, estimulando o desenvolvimento econômico, dos entes federados, pela melhoria das condições financeiras da população.
Sala de Sessões

Senador(a)../ Deputado(a).........................................

Explicação da Ementa

Autoriza a possibilidade dos Estados e Distrito Federal adotarem a tributação de movimentações financeiras, definindo as condições para esta adoção.